- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo, nos autos, manifestação de órgão jurisdicional suscitado no tocante à competência para julgamento de demanda, não se configura o conflito de competência. 2. O conflito positivo de competência não é a via para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 131.267/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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