- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. BANCO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE MANIFESTAÇÕES DOS JUÍZOS SUSCITADOS HÁBEIS A CONSUBSTANCIAR A EFETIVA INSTAURAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. PEDIDO LIMINAR E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não há falar em violação ao princípio da colegialidade uma vez que, nos termos do disposto no art. 120 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte, tal como ocorreu na hipótese". (AgRg no CC 132.930/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014). 2. O incidente processual não pode ser conhecido, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 115 do Código de Processo Civil, pois não há dois juízes que se consideram competentes (inciso I) ou incompetentes (inciso II) para o julgamento do mesmo feito, assim como não há controvérsia acerca da reunião de processos (inciso III). 3. Inexistência nos autos de manifestações dos juízos suscitados hábeis a consubstanciar a efetiva instauração do presente conflito de competência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no CC n. 129.368/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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