- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/10/2013, p. 16/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ATOS REALIZADOS PELO JUÍZO DEPRECADO NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITADOS PARA A PRÁTICA DOS MESMOS ATOS PROCESSUAIS NA CAUSA EM CURSO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PRESENTES NO ART. 115 DO CPC. 1. Para a caracterização do conflito positivo de competência, é indispensável que haja manifestação expressa dos dois juízos considerando-se competentes para processar e julgar a mesma demanda. 2. No caso dos autos, as decisões dos juízos suscitados foram proferidas dentro das respectivas competências, não havendo manifestação por parte de ambos os julgadores no sentido de avocar competência jurisdicional para a prática dos mesmos atos processuais na causa em curso. 3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 128.148/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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