- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 28/08/2013, p. 04/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRANSPORTE DE SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA ("TRANSGÊNICA"). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA NOTA FISCAL APRESENTADA NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONEXÃO. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EFETUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FEITO QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. 1. Nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, é possível que o relator decida de plano o conflito de competência com base em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Constatada a existência de dois crimes conexos - falsidade ideológica e uso de documento falso -, consumados em cidades diferentes, e não ocorrendo as hipóteses do art. 78, inciso II, alíneas a e b, do CPP, a competência será fixada pela prevenção. Precedentes. 3. O conflito de competência não é a via adequada para se alterar a tipificação penal da conduta, inicialmente efetuada pelas instâncias ordinárias, notadamente quando o feito ainda se encontre em fase de investigação policial, como na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 123.407/MT, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 4/12/2013.)
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