- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/08/2013, p. 12/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL INOMINADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como um inominado sucedâneo recursal, porque concomitante a recurso especial, ainda pendente de julgamento. 2. Segundo já decidido por este Superior Tribunal de Justiça não é possível combinar as disposições benéficas do Decreto-Lei nº 7.661/1945 com as da Lei nº 11.101/2005, com vistas ao alcance da prescrição que, por isso mesmo, na espécie, não se verifica ocorrente entre a decretação da falência (sentença de quebra) e o recebimento da denúncia. 3. Contudo, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória pelo crime falimentar transcorreram mais de dois anos, operando-se o prazo prescricional. Aplicação das Súmulas 147 e 592, ambas do Supremo Tribunal Federal. 4. Writ não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para, reconhecendo a prescrição, declarar extinta a punibilidade do crime falimentar. (HC n. 183.852/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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