JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA 98/STJ. INAPLICABILIDADE, QUANDO O ÓRGÃO COLEGIADO CONSTATA A INTENÇÃO DE PROTELAR O ANDAMENTO DO FEITO. 1. O Tribunal de origem aplicou a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, amparado nas seguintes premissas fáticas (insuscetíveis de revisão no STJ): a) os segundos Embargos de Declaração insistem na mesma tese, que é a discussão do mérito; e b) os embargantes (ora agravados) foram advertidos de que a reiteração dos aclaratórios, utilizada para ganhar tempo e atrasar o andamento do feito, implica incidência de multa. 2. Dessa forma, deve ser reformada a decisão monocrática que havia aplicado o disposto na Súmula 98/STJ. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 332.528/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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