JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. EDIÇÃO DOS DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. SÚMULA 83/STJ. 1. A matéria não apreciada no Tribunal a quo (existência de causa suspensiva do curso do prazo prescricional), apesar da oposição de embargos de declaração não pode ser examinada no STJ. Não alegada violação ao art. 535 do CPC, incide na espécie a súmula 211/STJ. 2. O aresto recorrido, ao firmar como termo inicial da prescrição a data de edição dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, os quais suspenderam a readmissão do recorrente ao serviço público, pois nesse momento teve início a efetiva lesão do direito tutelado, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável, à espécie, a súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.396.404/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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