JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
30/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 30/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. EDIÇÃO DOS DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos para a proposição da demanda indenizatória em que particular visa à reparação de danos decorrentes de eventual irregularidade na suspensão de sua condição de anistiado, tem como termo a quo a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499 de 1995. Precedentes: AgRg no REsp 1.362.063/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no REsp 1375480/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013; Resp 1.396.404/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/9/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 365.681/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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