- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AGRAVO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PENA PECUNIÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. ART. 18, I, DA LEI Nº 6.368/76. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ART. 62, I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA JÁ UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de agravo. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na pena-base do paciente, fixada em patamar bem superior ao mínimo, mas distante do máximo, mediante concreta fundamentação. Destacou-se a culpabilidade acentuada, pois o paciente era o chefe e idealizador de uma quadrilha muito bem estruturada. Indicou-se, ainda, a vultosa quantia de droga envolvida, bem como o tráfico internacional. Asseverou-se, também, a relação da quadrilha com cartéis internacionais e com grupos guerrilheiros, inclusive as FARC, além dos maus antecedentes do paciente. O mesmo se deu quanto ao crime de associação para o tráfico, com destaque ainda para o poder econômico-financeiro da organização. 3. A tese de que não existia sentença condenatória na data da sentença, mas apenas processos e inquérito em curso, não foi objeto da apelação. Por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. De outra parte, não há nos autos elementos que permitam avaliar tal alegação, eis que não juntada a folha de antecedentes do paciente. A questão da pena pecuniária da associação igualmente não foi tratada na apelação, configurando a supressão de instância. 4. No tocante à causa de aumento do art. 18, I, da Lei nº 6.368/76, não há constrangimento ilegal em razão de sua incidência para os dois delitos, de tráfico e associação. Conforme previsto no caput do art. 18, I, daquela norma, os acréscimos eram aplicáveis às penas "dos crimes definidos nesta Lei". Ademais, o quantum de acréscimo foi devidamente motivado, tendo em vista que o tráfico era realizado entre Brasil, Colômbia, Peru e Suriname, envolvendo escambo de armas/cocaína, abrangendo cartel de narcotraficantes e as FARC. 5. Constata-se flagrante ilegalidade na aplicação, quanto ao crime de associação, da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, relativa à direção da atividade criminosa, eis que tal circunstância já foi apontada pelo magistrado a quo para justificar o aumento da pena-base. Restou configurado, no ponto, o bis in idem. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 21 anos e 8 meses de reclusão, e 260 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 188.435/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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