- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. O ART. 312, CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 9.503/97. DOSIMETRIA DA PENA NÃO QUESTIONADA EM GRAU DE RECURSO. IMPUGNAÇÃO VIA HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA O EXAME DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Somente o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Sucede que, posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, os critérios adotados na aplicação da sanção foram objeto de writ pela Defesa. A Corte a quo não conheceu da impetração ao fundamento de que não cabe habeas corpus para "rever o mérito de apelação que já transitou em julgado". 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente. Didaticamente, pode-se dizer que a instância revisora não pode conhecer de questões que não foram impugnadas, salvo as de ordem pública. 3. Se o recurso interposto perante a instância a quo não impugnou a dosimetria da pena, não cabe a esta Corte antecipar-se em tal exame, sob pena de supressão de instância. Possível, isto sim, a provocação do Tribunal de origem, via habeas corpus, ação constitucional que somente encontraria óbice na eventual reiteração de pedido. 4. Recurso ordinário provido para determinar que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins analise o mérito do writ originário, decidindo como entender de direito. (RHC n. 30.385/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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