- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, no dia 06 de agosto de 2010, na posse de 05 gramas de maconha e 09 gramas de crack, para fins de difusão ilícita. Encerrada a instrução, foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, sendo a custódia flagrancial convertida em prisão preventiva. 2. O julgamento de apelação criminal não tem prazo fixado na lei processual e a demora na apreciação da insurgência não extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que o feito está sendo processado regularmente e o Recorrente aguarda há pouco mais de cinco meses o julgamento do recurso. 3. Ademais, a negativa do apelo em liberdade, mantida pelo acórdão recorrido, encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública. O Recorrente responde a outro processo pelo mesmo delito, o que indica a reiteração na prática criminosa e justifica a medida constritiva para evitar a continuidade da atividade ilícita. Precedentes. 4. Recurso desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do recurso. (RHC n. 35.549/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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