- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. DESACUMULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE LEI ESTADUAL 9.669/2011 MERA ORGANIZAÇÃO LOCAL DE COMPETÊNCIAS. REGULARIDADE DO ATO COATOR. SÚMULA 46/STF. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pedido de titular de cartório para acumular outra serventia - ao contrário do que foi fixado na Lei Estadual n. 9.669/2011 - até que seja realizado concurso público para titularidade do outro cartório. 2. No caso concreto, a desacumulação deriva de lei formal e, logo, não há falar em inconstitucionalidade; afinal, não se está examinando ato regulamentar mas, sim, ação administrativa que decorre diretamente de comando legal. 3. Não há direito adquirido ante o desmembramento de serviços notariais e de registro, conforme consolidado na Súmula 46 do STF, repercutida na sua jurisprudência histórica: ED no RE 70.030/DF, Relator Min. Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 1º.6.1973; e RE 71.876/PR, Relator Min. Barros Monteiro, Primeira Turma, publicado no DJ em 25.2.1972. O tema teve acolhida, também, no Superior Tribunal de Justiça. Precedente: RMS 16.928/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, publicado no DJ em 31.5.2004, p. 331. 4. "Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário" (Súmula 46 do STF). Precedente: RMS 41.465/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.9.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.479/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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