- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. FUNCIONAMENTO ITINERANTE. EXEGESE DA RESOLUÇÃO 80/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUTORIDADE COATORA. EXECUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que consignou inviável a impetração em face de decisão da Corregedoria-Geral da Justiça que determinou a prestação de serviços de notas e de registro de forma itinerante. O recorrente alega que a Resolução n. 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça somente ampara tal atuação para serviços de registro de pessoas naturais, bem como considera que não há necessidade fática de tal prestação. 2. No caso concreto, a autoridade reputada como coatora meramente atuou como executora de determinação derivada de pedido de providências, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça e, nestes casos, fica configurada a ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; e RMS 33.468/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. 3. A aferição da alegação de que seria desnecessário o funcionamento itinerante do cartório, no caso concreto, exigiria dilação probatória, pois os autos trazem dados acerca de demandas locais por tais serviços; logo, inviável a via mandamental. Precedente: RMS 31.993/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18.3.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.600/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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