- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO DIVERSA DA PREMISSA ACOLHIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUEM NÃO TITULARIZAVA MAIS A PROPRIEDADE. ILAÇÃO CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquela ínsita aos termos do julgado impugnado, no mais das vezes ocorrendo quando o dispositivo não se coaduna com a fundamentação utilizada. 2. Caso concreto em que se reconheceu ter havido parcialmente o descumprimento de encargo pela donatária (RFFSA) de bem imóvel, isso ocasionando a exclusão dessa parte específica do terreno e sua reincorporação ao patrimônio do doador (Município de Barra do Piraí), que portanto era o ente prejudicado com a desapropriação indireta perpetrada pelo Estado do Rio de Janeiro e, em tese, o único que poderia se beneficiar de eventual indenização. 3. Nessa esteira, não há falar em condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização em favor da RFFSA se o próprio Tribunal a quo reconhece a perda de parte da propriedade e sua reversão em favor da municipalidade doadora. Para chegar a entendimento contrário, de mantença da propriedade pela RFFSA, seria forçosa a perscrutação fático-probatória vedada, todavia, pela Súmula 07 deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (EDcl no REsp n. 894.585/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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