- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 09/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 09/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL COMPLEXA. FEITO QUE CONTA COM 12 (DOZE) RÉUS E QUE JÁ PERDURA HÁ MAIS DE 11 (ONZE) ANOS. DESMEMBRAMENTO QUE SE IMPÕE. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No caso, a despeito de o paciente encontrar-se respondendo ao processo em liberdade, a Constituição Federal preconiza que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII). Embora não se possa desprezar o número de réus - 12 (doze) -, a ação penal já perdura há mais de 11 (onze) anos sem nenhuma previsão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, o que extrapola, notadamente se considerado que ainda existe recurso extraordinário a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, os limites da razoabilidade. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, determinar o desmembramento do processo em relação ao paciente, devendo o Juízo de primeiro grau designar, com urgência, o julgamento a ser realizado perante o Tribunal do Júri. (HC n. 261.054/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 9/9/2013.)
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