- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 23/09/2013
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. O prazo prescricional ânuo não se aplica ao caso em questão, visto que a prescrição quinquenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência privada, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Irrelevante a discussão sobre a aplicabilidade do CDC ao caso, bem como sobre a natureza aleatória do pecúlio. O Tribunal de origem concluiu pelo dever de restituição em virtude de a exclusão do segurado ter ocorrido sem sua prévia notificação fato que não pode ser revisto em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e que não foi sequer impugnado no agravo, o que faz incidir também o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.187.591/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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