- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS O DESLIGAMENTO DO PLANO - PRAZO PRESCRICIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. I. Decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial. A agravante não impugnou, como seria de rigor, todos os fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. A teor do disposto na Súmula 291 do STJ, "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". III. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 80.038/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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