- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 18/09/2013
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. NÃO APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS INTEMPESTIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. Precedentes. 2. Em se tratando de recurso dirigido a Tribunal Superior, a comprovação da tempestividade recursal é aferida pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal, e não pela data da postagem na agência dos Correios. Precedentes. 3. Estabelecida a intempestividade dos embargos, caberia ao órgão colegiado apenas não conhecer do reclamo. Sucede que, desde a decisão que não conheceu dos primeiros embargos de declaração, o recorrente vem insistindo na interposição de sucessivos recursos, todos intempestivos. 4. Caracterizado o nítido caráter protelatório da insurgência, não há outra solução senão determinar a imediata execução da pena. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de se dar imediato início à execução da pena imposta ao recorrente, independentemente da publicação do acórdão. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 212.230/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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