JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MATÉRIA CRIMINAL. ART. 619 DO CPP. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE NATUREZA PROTELATÓRIA. OCORRÊNCIA. DESARRAZOADA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Constata-se o desarrazoado caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo este o segundo recurso dessa natureza manifestado pelo ora embargante, ambos com idêntico fundamento. 2. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 3. No caso, o acórdão ora embargado foi disponibilizado no DJe de 2/10/2019 e considerado publicado em 3/10/2019. A petição de aclaratórios, entretanto, foi protocolada apenas em 28/10/2019, ou seja, quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O nítido caráter protelatório dos embargos de declaração propiciam a determinação de comunicação, ao Juízo de primeiro grau, para que dê início imediato à execução das penas, independentemente da publicação do presente acórdão. 5. Inegável que a atuação do patrono da causa provoca uma análise por parte da entidade de classe, a fim de que se apure a eventual ocorrência de infração ético-profissional. 6. Embargos de declaração não conhecidos, com a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal certificar o trânsito em julgado; e com determinação, ainda, para que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia das peças processuais constantes dos presentes autos, desde o ingresso neste Superior Tribunal, para que apure a eventual ocorrência de infração ético-disciplinar por parte dos advogados que subscreveram os sucessivos embargos de declaração, como entender de direito. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.503.301/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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