- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 16/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. RODOVIA FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA DIVISÃO DO ÔNUS PROBANTE. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. O art. 333 do Código de Processo Civil trata da divisão do ônus probatório, determinando qual encargo cabe ao autor e qual cabe ao réu. Em relação ao autor, lhe impõe a demonstração do fato constitutivo do seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, a Corte local entendeu comprovado o fato constitutivo do direito do autor, julgando a demanda em seu favor, não havendo violação ao referido dispositivo legal. 2. O Tribunal a quo afirmou ter restado comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. Alterar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela incidência da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 256.417/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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