- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. VIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A apreciação das condições da Ação Cautelar, a plausibilidade do direito invocado e a conseqüente viabilidade do processo cautelar estão intrinsecamente vinculados à possibilidade de êxito do Recurso Especial, de modo que cabe ao Relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de seu acolhimento, uma vez que, sendo ele inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, a admissibilidade do pedido cautelar mostra-se prejudicada" (MC 19.478/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 6/2/13). 2. Hipótese em que a viabilidade do REsp 1.373.821/MA mostra-se evidente, mormente porque a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do agravo regimental, manteve incólume a decisão monocrática que lhe negou seguimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 20.874/MA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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