- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO QUE MUNICIPALIDADE DO RIO DE JANEIRO PROMOVA A INVESTIDURA DE 206 (DUZENTOS E SEIS) CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PERDA DO OBJETO. 1. Para a concessão de efeito suspensivo em ação cautelar exige-se um mínimo de aparência de bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora), que estão, direta e simultaneamente, ligados à possibilidade de êxito do recurso especial e à necessidade de urgência da prestação recursal. 3. No caso dos autos, verifica-se a perda de objeto da medida cautelar, tendo em vista que a ora agravante utilizou-se da via processual apropriada para buscar o destrancamento do recurso especial, qual seja, a interposição de agravo interposto contra a decisão que denegou a admissibilidade do apelo nobre (art. 544 do CPC), não havendo falar, portanto, em conferir efeito suspensivo ao especial, uma vez que este não foi admitido na origem, e nem conhecido o agravo de interposto para esse fim. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 14.450/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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