- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se conhece de medida cautelar que objetiva dar efeito suspensivo a recurso ordinário pendente de juízo de admissibilidade. Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635 do STF" (AgRg na MC 18.766/PE, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4/5/12). 2. "Nas medidas acautelatórias ajuizadas com escopo de atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança, o fumus boni iuris encontra-se intrinsecamente relacionado à possibilidade de êxito desse recurso" (AgRg na MC 17.322/BA, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16/12/10). 3. Hipótese em que não há como se aferir a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a presente medida cautelar não foi instruída com a cópia do mandado de segurança e do recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo regimental não provido. (RCDESP na MC n. 19.359/PI, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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