JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
10/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIO DO IPERGS E DÍVIDA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se revela possível a compensação de precatório do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratarem de pessoas jurídicas distintas. Precedentes: AgRg no REsp 1238247/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/06/2012, AgRg no AREsp 42.165/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012, AgRg no AREsp 106.907/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/04/2012, REsp 1340799/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012, AgRg no AREsp 135.557/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/08/2012, AgRg no AREsp 115.109/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/05/2012. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 66.337/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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