- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535/CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO IPERGS COM CRÉDITOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte a quo apreciou, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta no presente feito, não se havendo falar em omissão. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 368 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 78, § 2º, do ADCT e 5º da EC n.º 62/2009. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de compensação de precatórios do IPERGS com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul. Precedentes: REsp 1.340.799/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012; AgRg no REsp 1.238.247/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/06/2012 e AgRg no AREsp 42.165/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.415.246/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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