JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
26/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE. ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS. ART. 195, § 7o, DA CF. APLICABILIDADE. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. INAPLICABILIDADE DO ART. 13, IV, DA MP Nº 2.158/01. 1. Efetivamente, o agravo regimental não merece prosperar. A discussão sobre se existe ou não regramento infraconstitucional que conforma a imunidade ao PIS para as entidades beneficentes passa pela conclusão de que o art. 195, §7º, da CF/88 refere-se também a essa contribuição. Acaso a conclusão seja positiva, a concreção da norma constitucional invoca o art. 55, da Lei n. 8.212/91. O tema, portanto, é eminentemente constitucional, não podendo ser aferido pelo STJ em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no Ag 1.403.109/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14.5.2012; EDcl no AgRg no REsp 947954/SC; Relator Min. Luiz Fux, DJe 4.11.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1069997/RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe 14.9.2009; REsp 904125/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 13.8.2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 254.359/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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