- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 06/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante utilizou-se do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para interposição do agravo regimental, consoante previsão contida no art. 1º da Lei nº 9.800/99. 2. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, o prazo de cinco dias para a apresentação da petição original é contínuo, caracterizando simples prorrogação do anterior, razão pela qual não é suspenso aos sábados, domingos e feriados, iniciando sua contagem a partir do dia seguinte ao termo final para a interposição do recurso enviado via fax. 3. No caso dos autos, deixou a parte agravante de protocolizar o original da peça recursal, não estando, portanto, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 30.174/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 6/9/2013.)
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