- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 23/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 C/C O ART. 40, I E III, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 18 C/C O ART. 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRENTE JÁ FOI CONDENADA NA JUSTIÇA ESTADUAL PELOS MESMOS FATOS QUE ENSEJARAM A DENÚNCIA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE, DE FORMA MOTIVADA, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FATOS DISTINTOS. DESCONSTITUIÇÃO INVIÁVEL NA VIA EXÍGUA DO WRIT. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO QUE DEVE SER EXAMINADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal, através da estreita e exígua via do habeas corpus, configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. 2. No caso, o Tribunal de origem motivadamente concluiu que os fatos que ensejaram as ações penais, respectivamente na Justiça Estadual e Federal, não são os mesmos, asseverando, ainda, que o segundo processo se refere aos delitos autônomos de tráfico internacional de entorpecentes, de armas e de munições e associação para o tráfico, o que não pode ser rechaçado sem que se proceda minucioso exame de fatos e provas, providência vedada na via exígua do writ. Como é cediço, o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações as quais, embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação aprofundado exame de fatos e provas. Assim, o que importa neste momento são as afirmações do Tribunal Federal, sendo vedado, por via transversa, debater em tema de habeas corpus, matéria de fato discutida na causa e decidida com base na prova dos autos, de forma que, se é verdadeiro o que se afirma no acórdão atacado, a consequência não pode ser outra senão a manutenção da decisão proferida na origem. 3. Ademais, sobreveio sentença condenatória na ação penal de que se cuida em desfavor da recorrente, o que não só enfraquece a plausibilidade da tese sustentada, como também exige que a questão seja submetida à apreciação do Tribunal Federal por meio do instrumento impugnativo apropriado - recurso de apelação -, nos termos da hodierna jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal; afinal, o habeas corpus não se presta à revisão de decisão sujeita a recurso próprio e adequado, previsto no sistema processual penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 31.963/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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