- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 22/05/2013
HABEAS CORPUS. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E DELITOS DA LEI DE LICITAÇÕES (ARTIGOS 288, 297, 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL, E 90 E 97 DA LEI 8.666/1993). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ACUSADA QUE JÁ NÃO OCUPA MAIS O CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Com o encerramento do inquérito policial, não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão da paciente, porquanto já encerrada a colheita dos indícios relativos ao delitos investigados, motivo pelo qual não se justifica a manutenção de sua custódia provisória, sendo cabível, na espécie, a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. BIS IN IDEM. AÇÃO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MESMOS FATOS OBJETO DE INVESTIGAÇÃO NO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL. ACRÉSCIMO DE ACUSAÇÃO APRESENTADO COM BASE NAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS. DUPLICIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não verificadas na hipótese em exame. 2. Não há, na documentação que instrui o presente remédio constitucional, qualquer evidência de que a paciente não teria participação nos ilícitos que lhe foram atribuídos, motivo pelo qual se mostra prematuro o encerramento da persecução criminal em análise. 3. Não há que se falar em bis in idem, uma vez que a denúncia ofertada na Ação Penal n. 0001947-13.2011.8.08.0000 foi aditada justamente em decorrência das investigações realizadas no Inquérito Policial 100120002314 (502/2011). 4. Dessa forma, não se vislumbra a existência de dupla investigação sobre os mesmos fatos, mas somente a apresentação de um aditamento à vestibular já oferecida em virtude das investigações encetadas no inquérito policial em exame, que revelaram a possível prática de crimes que seriam conexos aos que estariam sendo apurados no feito em andamento. 5. Constatada a similitude fática dos coinvestigados FLÁVIO JORDÃO DA SILVA, REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, GEOVANA QUINTA COSTA LONGA, JOVANE CABRAL DA COSTA, MARCIO ROBERTO ALVES DA SILVA, CLAUDIO RIBEIRO BARROS, CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO, JURANDY NOGUEIRA JUNIOR e JOSÉ ROBERTO DA ROCHA MONTEIRO com relação à ilegalidade do decreto de prisão preventiva e da sua substituição pelas medidas alternativas à prisão, devem lhes ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem parcialmente concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia preventiva da paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, mantida, ainda, a proibição de se ausentar do País, estendendo-se os efeitos desta decisão aos investigados FLÁVIO JORDÃO DA SILVA, REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, GEOVANA QUINTA COSTA LONGA, JOVANE CABRAL DA COSTA, MARCIO ROBERTO ALVES DA SILVA, CLAUDIO RIBEIRO BARROS, CONSTÂNCIO BORGES BRANDÃO, JURANDY NOGUEIRA JUNIOR e JOSÉ ROBERTO DA ROCHA MONTEIRO, ficando a cargo da autoridade processante a fiscalização do cumprimento das medidas impostas. (HC n. 243.133/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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