- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 11/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL POR INTEGRANTES DE MOVIMENTO SOCIAL. ART. 2º, § 6º, DA LEI 8.629/93. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária proposta pelo Incra visando à expropriação do imóvel rural denominado Fazenda Fumaça, registrada em nome do Hospital de Cataguases e classificado como grande propriedade improdutiva. 2. O Tribunal a quo, com fundamento no art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, ("§ 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."), extinguiu a ação expropriatória sem resolução de mérito, antes de eventual perícia judicial, em virtude de reiteradas invasões do imóvel por integrantes de movimento social. 3. Conforme posicionamento do STF, o mencionado dispositivo tem a finalidade de evitar a desapropriação de imóveis que sofreram alterações nas condições de produtividade em razão de esbulho, e de obstar que os movimentos sociais, por meio de invasões, forcem a expropriação. 4. O particular narra que, após acordo realizado em Ação de Reintegração de Posse, a área foi desocupada parcialmente pelos invasores (fls. 1.866-1.870, e-STJ). 5. Nesse aspecto, em suas contrarrazões de Recurso Especial, o Hospital de Cataguases aponta a inadmissibilidade do apelo do Incra e requer a integral manutenção do acórdão proferido pela Corte a quo. 6. No presente Agravo Regimental, o particular reitera sua argumentação e pede a reforma da decisão monocrática para que seja "negado provimento ao recurso especial (do Incra), mantendo-se inalterado o acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região" (fl. 1.972, e-STJ). 7. Ou seja, o particular se opõe peremptoriamente ao prosseguimento da Ação de Desapropriação e requer a manutenção da decisão do Tribunal regional, que determinou a extinção do feito. 8. De fato, no caso dos autos, o TRF da 1ª Região baseou-se não só no esbulho ocorrido após a avaliação administrativa, mas nas invasões reiteradas da propriedade, demonstradas documentalmente. 9. Rever o entendimento da Corte a quo, especialmente para verificar a época das invasões, a extensão e as respectivas implicações, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. Assim, fica mantido o aresto prolatado na origem, que extinguiu a expropriatória. 10. Agravo Regimental (do Hospital de Cataguases) provido. (AgRg no REsp n. 1.290.733/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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