- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 27/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS (ART. 34 DA LEI 6.830/80). CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO INEXISTENTE OUTRO RECURSO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRAZO INICIADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE INDEFERIU OS EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. A natureza infraconstitucional da matéria em debate impede a interposição de Recurso Extraordinário, o qual se destina apenas a apreciar violação dos dispositivos da Constituição Federal, razão pela qual, em casos análogos, a Primeira Seção deste STJ tem entendido ser admissível a utilização do Mandado de Segurança, afastando a incidência da Súmula 267/STF. 2. Verifica-se que não houve decadência para impetração do Mandamus, tendo em vista que o agravado tomou ciência da decisão dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu os Embargos Infringentes, em 08.06.2011, e a impetração da Ação Constitucional se deu em 17.06.2011, antes do término do prazo decadencial de 120 dias prescrito no art. 5o., inciso III da Lei 12.016/09. 3. Ressalta-se que o prazo para impetração do Mandado se Segurança se iniciou a partir da intimação pessoal do Procurador da Autarquia Municipal da decisão dos Embargos de Declaração. 4. Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais desprovido. (AgRg no RMS n. 39.025/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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