- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/09/2013, p. 23/09/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVO. INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA SE INICIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 26 da Lei n. 8.038/90. 2. A data de início da contagem do prazo para a interposição de recursos pela Defensoria Pública se inicia com a intimação pessoal do defensor. 3. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 365.751/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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