JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS MONOCRATICAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado" (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12). 2. "A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julga a apelação são rejeitados por decisão monocrática, a não ser que a matéria tratada nos aclaratórios seja diversa daquela trazida no recurso especial" (AgRg no REsp 1.285.743/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 27/9/12). 3. Hipótese em que o recurso especial reproduz tese deduzida nos embargos declaratórios opostos contra o acórdão recorrido, motivo pelo qual, uma vez rejeitados monocraticamente pelo Relator, era necessária a interposição do competente agravo regimental a fim de esgotar as vias ordinárias, o que não ocorreu. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 109.379/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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