JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA DA ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.) 1. Nos aclaratórios, sustentam as partes embargantes que esta Corte Superior entende que não cabe o julgamento de embargos de declaração monocraticamente, daí porque a decisão impugnada via especial é nula e, como admitido pelo próprio acórdão embargado, injusta. 2. O acórdão recorrido não conheceu do especial pela inocorrência do esgotamento da instância ordinária. 3. Esta Corte Superior, muito recentemente, posicionou-se no sentido de que é possível que o relator rejeite embargos de declaração opostos em face de decisão colegiada, ficando vedada, entretanto, a possibilidade de acolhê-los. Neste sentido, v. REsp 1.049.974/P, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 2.6.2010 (recurso submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil). 4. No entanto, esta linha de entendimento não significa que o julgamento monocrático em face de provimento colegiado implique em esgotamento de instância para fins de interposição de recursos extraordinários em sentido lado. Se o julgamento dos embargos de declaração foi monocrático, caberá agravo regimental para fins de esgotamento de instância; se o julgamento dos aclaratórios for colegiado, cabível o manejo direto dos recurso extraordinários (em sentido amplo). 5. Além disso, importante ressaltar que em nenhum momento esta Corte Superior pontuou que, no caso concreto, a admoestação foi injusta. Ao contrário, ficou claro que "[s]e a parte agravante foi injustamente admoestada, na instância ordinária, acerca da possível aplicação contra si do art. 557, § 2º, do CPC, cabia-lhe interpor o recurso cabível (regimental) e, caso efetivamente aplicada a multa prevista no referido dispositivo, cabia o manejo do especial alegando a ofensa ao art. 557 do CPC em razão da obrigatoriedade de esgotamento de instância e consequente necessidade de exclusão da sanção pecuniária". 6. Não existem, portanto, vícios a serem sanados. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.269.074/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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