- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, quais sejam, a inobservância dos requisitos legais para fazer jus à imunidade tributária, bem como ausência de direito adquirido a regime fiscal. 2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. Por fim, saliento a impossibilidade de conhecimento e provimento do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, porquanto a alegação da recorrente de que possui direito adquirido à imunidade tributária não encontra amparo na mais recente jurisprudência do STJ, firmada em sentido diametralmente oposto. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 358.648/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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