- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2013, p. 12/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO BANESPA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. 1. O pleito deduzido na demanda não diz respeito à revisão de benefício, à correção de suposto erro de cálculo ou à obtenção de diferenças remuneratórias. Busca-se o reconhecimento de uma nova situação jurídica - direito à complementação - que surgiu com o ato de aposentadoria, como consignou a Corte de origem ao interpretar a legislação estadual de regência. Nesses termos, há a prescrição do próprio fundo do direito, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 85/STJ. Precedentes. (AgRg no REsp 1.259.082/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 8/2/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 369.769/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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