JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
10/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 10/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL, A SER SUPORTADA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, ao decidir espécie análoga, "o pleito deduzido na demanda não diz respeito à revisão de benefício, à correção de suposto erro de cálculo ou à obtenção de diferenças remuneratórias. Busca-se o reconhecimento de uma nova situação jurídica - direito à complementação - que surgiu com o ato de aposentadoria, como consignou a Corte de origem ao interpretar a legislação estadual de regência. Nesses termos, há a prescrição do próprio fundo do direito, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 85/STJ. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.259.082/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 212.807/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.056.755/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 10/2/2014.)
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