JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE ESTABELECIDA. ART. 110, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL (ANTIGA REDAÇÃO). TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A declaração da prescrição com base na pena concretamente estabelecida exige o trânsito em julgado para a Acusação, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal (antiga redação). 2. Assim, não poderia ser declarada a prescrição no decisum ora agravado, com base na pena em concreto, porque o Parquet ainda poderia se insurgir contra o mesmo. 3. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Verifica-se que o Ministério Público manifestou ciência da decisão e não apresentou qualquer recurso (fl. 527), ocorrendo, agora, superveniente trânsito em julgado para a Acusação. 5. No caso em comento a pena estabelecida foi de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, verifica-se que entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu lapso temporal superior aos 2 (dois) anos exigidos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal (antiga redação). 6. Agravo regimental desprovido e habeas corpus concedido de ofício para declarar a extinção da punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso VI, e 110, § 1.º, todos do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 197.548/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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