- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 11/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ERRO MATERIAL QUANTO ÀS DATAS DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Apesar de haver uma incorreção material, na decisão agravada, no que tange às datas em que ocorridos os marcos de interrupção do prazo prescricional, correto o decisum, ao afastar a alegação de extinção da punibilidade. II. Nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, a prescrição, relativa à pena de 2 anos de reclusão, aplicada ao réu, sem recurso da acusação, ocorrerá em 4 anos. III. Tendo em vista os marcos interruptivos da prescrição, inscritos no art. 117 do Código Penal, conclui-se não haver extinção da punibilidade, in casu, na medida em que, entre a data do fato (10/05/2007), o recebimento da denúncia (14/08/2007) e a publicação da sentença condenatória (26/07/2011), não houve o transcurso do prazo de 4 anos. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 243.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 11/11/2013.)
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