- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem, para constatar a real existência de lesão corporal grave a que se refere o inciso II do § 1.º do art. 129 do Código Penal, fundou-se na prova produzida nos autos, especialmente em laudos técnicos que concluíram pela exposição da vítima a perigo de vida. 2. Para se constatar a inexistência do perigo de vida, conforme pleiteado na impetração, seria imprescindível o exame detido das provas produzidas, o que é incabível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 238.096/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.