JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO CAPUT DO ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a lesão corporal causada implicou risco de morte, a análise das alegações concernentes ao pleito desclassificação da conduta para o tipo do caput do art. 129 do Estatuto Repressor demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Conforme o princípio do livre convencimento motivado e consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. 4. Writ não conhecido. (HC n. 358.885/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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