- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NO § 2.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE. HC N.º 111.480/ES, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A 04 ANOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Paciente condenada à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque, juntamente com outros três corréus, mantinha em depósito, para fins de mercancia ilícita 1.116 pedras de crack, 12 buchas grandes e 1 bucha pequena de maconha, 11 petecas grandes e 01 pequena de cocaína. 2. O Tribunal a quo, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos (em especial, a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas), reconheceu que a Paciente não faria jus à aplicação da minorante inserta no §4.º do art. 33 da Lei de Drogas, porque se dedicava à atividade criminosa. 3. A via estreita do habeas corpus é inadequada à análise dos requisitos subjetivos necessários à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por ser incabível dilação probatória. 4. O Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/06. Tal dispositivo impunha o regime inicial fechado para as condenações por crimes hediondos e equiparados. A partir de então, as regras do art. 33 do Código Penal passaram a ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial desses espécies delitivas. 5. O regime inicial fechado foi estabelecido com base na Lei dos Crimes Hediondos, o que impõe o afastamento do critério adotado pelas instâncias ordinárias e adoção dos parâmetros previstos no Código Penal. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da sanção aplicada (superior a 04 anos). Exegese do art. 44, inciso I, do Código Penal. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida tão-somente para que o Juízo da Execução Penal, afastando a regra do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, declarada inconstitucional pelo Plenário do STF, fixe, motivadamente, o regime inicial de cumprimento da pena. (HC n. 270.796/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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