JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Presente nos autos o comprovante de pagamento do preparo, o recurso especial não pode ser considerado deserto. 2. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo, a despeito da omissão existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.410.715/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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