- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 30/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. No presente caso, o embargante busca tão somente o rejulgamento da causa, sem indicar a existência de qualquer vício no acórdão embargado, motivo pelo qual se torna inviável a sua pretensão. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que ocorre a suspensão do prazo prescricional no momento em que a Administração estiver examinando os cálculos da impugnação administrativa (artigo 4º do Decreto 20.910/32). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 744.372/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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