- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO TEXTO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz do texto constitucional e do conjunto probatório, ao julgar a respeito da imunidade tributária em relação ao IPTU, o fez sob o enfoque constitucional e à luz do conjunto probatório. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe o exame de ofensa ao texto constitucional, assim como o revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ). 3. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 94.598/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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