- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal a quo embasou-se em fundamento que não rebatido nas razões do recurso especial - de que o direito das autoras, ora agravantes, foi fulminado pela prescrição, pois a diferença de complementação pleiteada extinguiu-se em 1998 e ação foi ajuizada apenas em 2010. 2. A falta de combate aos fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF. 3. O acórdão recorrido concluiu que o direito das autoras ao recebimento do piso salarial correspondente a dois salários mínimos e meio refere-se ao período em que vigorou o contrato coletivo de trabalho que o fixou (de 1995 a 1998), não podendo o referido piso salarial permanecer até os dias atuais, por ter-se exaurido o contrato coletivo de trabalho que o estipulou (e-STJ fl. 255). 4. Essa fundamentação não foi impugnada nas razões do recurso especial, as recorrentes limitam-se a defender a tese de que a prescrição é de trato sucessivo. Se o termo ad quem do direito das autoras data de 1998, o que não foi impugnado, e a ação foi ajuizada apenas em 2010, torna-se despiciendo analisar a natureza da prescrição, se fora de trato sucessivo ou de fundo de direito, pois até mesmo a última parcela a ser paga foi atingida pela prescrição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 353.287/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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