- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 11/10/2013
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. I - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a prescrição, qual seja, a ciência do beneficiário acerca da não aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial somente no ano de 2009, com o recebimento da primeira parcela do beneficio concedido por força de decisão judicial, não foi impugnado nas razões do recurso especial. II - A falta de combate a fundamentos do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo atrai, por analogia, a aplicação da da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. III - Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 35.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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