- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que acontece com os embargos à execução, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 257 do Código de Processo Civil, não havendo o recolhimento das custas judiciais, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2. A questão acerca do termo inicial do prazo para pagamento das custas judiciais não foi debatida e decidida nas instâncias ordinárias, razão pela qual incide, nesse ponto, por analogia, o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.375.094/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/10/2014.)
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