- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito à pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. No presente caso, aplica-se o regime misto de reversão (Leis n. 4.242/63 e 3.765/60), no qual o art. 30 da Lei n. 4.242/63, combinado com o art. 26 da Lei n. 3.765/60, reconhece a condição de beneficiário a herdeiro maior de 21 anos, cuja pensão será correspondente ao posto de Segundo-Sargento. 3. O art. 30 da Lei n. 4.242/63 traz como exigência para concessão de pensão prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos". 4. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a consignar que a ora agravada faz jus a pensão especial de ex-combatente, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/63, sem especificar se tinha ou não meios de prover o seu próprio sustento. Dessa forma, a análise do referido requisito requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.390.468/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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