- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 17/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AFRONTA A LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") 2. O exame da alegada ofensa aos dispositivos das Leis Municipais nºs. 1.522/91 e 11.821/2009, Decreto Municipal nº 2.291/92 e Decreto Estadual 13.208/89 /92 encontra empeço na Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente apontou como paradigmas julgados que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 348.438/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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